Arqueologia e Gestão do Patrimônio
Paulo J.C.
Mello
Quando se
pensa em arqueologia geralmente vem à mente as pirâmides do Egito, a
cidade de Machu Pichu ou as aventuras de Indiana Jones. Ninguém pensa em
pequenos fragmentos de panelas cerâmicas, instrumentos de pedra lascada
(quase sempre confundidos pelos não arqueólogos com simples seixos
fragmentados) ou as ruínas de uma velha casa abandonada.
Apesar de
algumas vezes o trabalho do arqueólogo ter um sabor de aventura, a maior
parte das atividades são desenvolvidas em estafantes trabalhos de campo ou
em trabalhos de laboratório que, geralmente, chegam a ser tediosos (como
passar horas analisando um instrumento de pedra para tentar ver como ele
foi confeccionado).
Mas o que é
arqueologia? A origem da palavra vem do grego (arkhaios, antigo, e
logos, ciência) significando o estudo das antiguidades. No entanto,
em uma definição mais ampla, pode-se dizer que a arqueologia trata do
estudo das sociedades, através da cultura material fabricada e utilizada
por elas, ou seja, através da arqueologia podemos estudar não só as
sociedades antigas mas também as atuais.
Arqueologia, portanto, pode ser dividida em histórica (quando tem-se
documentos escritos que ajudam a estudar a sociedade em questão) ou
pré-histórica. Os estudos pré-históricos e o pré-historiador operam
somente naquelas áreas e períodos em que não há documentos escritos.
Assim,
conforme pode ser visto em Prous (1999:20), "a arqueologia é essencial
para o pré-historiador, que dela não pode prescindir, e pode, também, ser
utilizada por outros pesquisadores da área das chamadas ciências humanas:
o historiador e o antropólogo têm, através dela, acesso a informações não
mencionadas - ou que aparecem deturpadas nos textos".
Não vamos
discutir aqui os métodos e técnicas utilizados pelos arqueólogos, tanto em
campo, para localizar os sítios e recolher o material, como em
laboratório, para analisar o material coletado.
Trataremos
da preservação desse patrimônio, patrimônio que é pouco valorizado aqui no
Brasil, em função, principalmente, de sua pouca monumentalidade (com
exceção de sítios com arte rupestre ou quando se encontram enterramentos
humanos, os sítios arqueológicos passam completamente desapercebidos. Quem
liga para uns caquinhos de cerâmica?) e da não identidade cultural da
população atual com a pré-histórica (a arqueologia pré-histórica no Brasil
é marcada pela falta de identificação étnica e cultural com o passado
indígena, diferentemente do que ocorre em alguns países vizinhos, como
Peru e Bolívia, por exemplo).
Um outro
problema é que esse patrimônio é extremamente frágil: uma vez que os
sítios arqueológicos encontram-se no sub-solo ou na superfície e qualquer
atividade que impacte o solo irá, necessariamente, causar algum dano ao
patrimônio.
Existem
dois principais agentes destrutivos, ambos humanos. Um são as grandes
obras de engenharia, como a construção de estradas, usinas hidrelétricas
etc, onde as ameaças ao patrimônio são facilmente perceptíveis. O outro, a
intensificação agrícola que causa uma destruição mais lenta, mas atinge um
âmbito muito maior, pois cada vez há mais porções de terras que se abrem à
agricultura mecanizada.
Há outra
atividade humana destrutiva que não devemos esquecer: a exploração
econômica do sítio (no caso dos sambaquis, por exemplo, ou das cavernas de
calcário).
Sendo
definido e protegido pela Constituição Federal de 1988 (Artigos 20, 23 e
216), o patrimônio cultural, onde se inclui o patrimônio arqueológico,
conta ainda em seu favor com dois conjuntos de leis:
-
Um mais
antigo, que trata especificamente do patrimônio cultural (Decreto-Lei nº
25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional e a Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961,
que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e históricos);
-
e outro
mais recente, tratando da proteção ambiental, mas que apresenta várias
referências ao patrimônio arqueológico (podemos citar, entre outras, a
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano; Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico
e turístico; Decreto nº 95.733, de 12 de fevereiro de 1988, que dispõe
sobre a inclusão no orçamento de projetos e obras federais de recursos
destinados a prevenir ou corrigir prejuízos de natureza ambiental,
cultural e social decorrente da execução desses projetos e obras,
Decreto nº 99.540, de 21 de setembro de 1990, que institui a Comissão
Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional)
Tanto a
legislação ambiental como aquela sobre o patrimônio "refletem o contexto
histórico em que foram elaboradas. A legislação sobre patrimônio cultural
(de 1937 e de 1961) não estava preocupada com a possibilidade de ações
lesivas ao patrimônio como as que se impuseram após as décadas de 1960 e
70 com os grandes projetos desenvolvimentistas, tanto no que se refere a
sua envergadura quanto a sua quantidade" (Santos, 2001:38).
É a partir
dessa época (década de 1970), primeiramente nos EUA, que a arqueologia
começa a experimentar um desenvolvimento sem precedentes, com o surgimento
da chamada Gestão de Recursos Culturais, quando começou-se a perceber que,
assim como alguns recursos naturais, os restos arqueológicos são frágeis,
estão expostos ao perigo e, diferentemente de outros recursos culturais,
representam aspectos únicos, finitos e não renováveis da herança cultural.
Esses recursos, portanto, devem ser tratados e gerenciados para assegurar
sua sobrevivência (Kerber, 1994).
Esse fato
causou uma mudança na profissão de arqueólogo, que passa de estritamente
acadêmica para uma ocupação do 'mundo real', na qual a legislação e a
política pública são um dos componentes principais.
Assim é que
a Gestão de Recursos Culturais se torna responsável pelo emprego da vasta
maioria dos arqueólogos, e serve como principal fonte de financiamento
para muitas das pesquisas conduzidas no país.
Aqui no
Brasil isso ocorreu a partir da assinatura da resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama nº 001/86), em 23/06/1986, onde foram
estabelecidas as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e
as diretrizes gerais para o uso da Avaliação de Impacto Ambiental. Ou
seja, dependendo da magnitude da obra de engenharia a ser realizada, seria
necessário que se fizesse um diagnóstico da área a ser impactada pelo
empreendimento, bem como se propusesse medidas para a proteção do
patrimônio a ser afetado.
Um ponto
central é que a proteção não significa necessariamente preservação, pois,
na prática, nem todos sítios arqueológicos podem ser preservados, não
podem nem mesmo ser estudados com um grande nível de intensidade, uma vez
que é impossível escavar todos os sítios de uma área, ou escavá-los
totalmente.
Não
existindo uma alternativa para o empreendimento, como mudar o traçado de
uma rodovia, ou a localização de uma barragem (o que não impediria,
necessariamente, que se atingisse outros sítios - a solução, radical,
seria a não execução da obra) a proteção pode, como costuma, ser a
mitigação dos efeitos adversos através da escavação do sítio ou, na
realidade, de uma porção dele antes de sua destruição ou perturbação.
Assim, o sítio e a maior parte do seu conteúdo é perturbado ou destruído
pelo projeto de impacto enquanto uma amostra (idealmente representativa) é
coletada e analisada, conservando-se, assim, as informações contidas no
sítio.
O
gerenciamento gira, portanto, em torno de decisões relacionadas a qual
sítio preservar (deixar intacto), qual conservar (escavar e interpretar),
e qual permitir a destruição.
Apesar de
perante a Lei todos os sítios serem protegidos, nem todos têm igualmente o
mesmo potencial. A chave, aqui, está no que chamamos de 'significância' ,
ou seja, o valor que é dado pela sociedade, ou grupos dentro dela, e que é
estabelecido somente dentro de contextos particulares, contextos estes
proporcionados pela economia, padrões estéticos, conhecimentos comuns ou
tradicionais da sociedade.
Uma vez que somente os recursos `significantes` tendem a ser protegidos (a
determinação de que um sítio não seja significante constitui uma licença
para impactá-lo), o tópico de determinar-se a significância do sítio
arqueológico tem sido amplamente debatido.
Como pode
ser visto, o papel do arqueólogo não se restringe mais ao entendimento da
pré-história (ou da história, dependendo do caso) mas está também
intimamente ligado à preservação do patrimônio.
Paulo
J.C. Mello é professor do Instituto Goiano de Pré-História e Antropologia,
da Universidade Católica de Goiás.
Referências bibliográficas:
_ KERBER, J.E.
(1994) 'Introduction' In: J.E. KERBER (ed) Cultural resource management.
Archaeological research, preservation plkanning, and public education in
the northeastern United States. Westport, Bergin & Carvey. p.1-14
_ PROUS, A.(1999) 'Arqueologia, pré-história e história.' In: M. C.
Tenório (org) Pré-história da Terra Brasilis. Rio de Janeiro, Editora
UFRJ. p. 19-32. (Leia
resenha)
_ SANTOS, M.C.M. (2001) Problemática do levantamento arqueológico na
avaliação do impacto ambiental. Dissertação de Mestrado. USP.
Fonte: http://www.comciencia.br