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O mercado de valores mobiliários brasileiro
negocia, predominantemente, ações,
debêntures e quotas de fundos de
investimento. Entretanto, existem vários outros tipos de valores
mobiliários. O art. 2o da Lei nº 6.385, de 07.12.76, com alterações feitas pela
Lei nº 10.303, de 31.10.01, define como valores mobiliários:
I. as ações, debêntures e bônus de subscrição; ( O que é bônus de subscrição --
Títulos nominativos negociáveis que conferem ao seu proprietário o direito de
subscrever ações do capital social da empresa emissora, nas condições
previamente definidas.
A compra de um bônus de subscrição garante ao acionista o direito de comprar
ações desta mesma empresa dentro de um prazo estabelecido, por um preço pré
determinado. No caso do acionista não efetuar a compra no período estipulado
este perderá seu direito e não terá restituição do valor pago antecipadamente.
É regido pela lei 6.404 Capítulo VI.
II. os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento
relativos aos valores mobiliários;
III. os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV. as cédulas de debêntures;
V. as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de
investimento em quaisquer ativos;
VI. as notas comerciais;
VII. os contratos futuros, de opções e outros derivativos, derivativos
Denominação genérica para operações que têm por referência um ativo qualquer,
chamado de "ativo base" ou "ativo subjacente" (que em geral é negociado no
mercado à vista). Derivativos usualmente têm uma data de vencimento. Exemplos de
derivativos são opções de compra/venda, futuros e swapscujos ativos ativos Bens
e direitos possuídos por uma empresa ou fundo de investimento. Para fundos de
investimento, representa todos os títulos (títulos públicos, títulos privados,
ações, commodities, cotas de fundo de investimento, etc.) que compõe a carteira
do fundosubjacentes sejam valores mobiliários;
VIII. outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes
Além desses, a Lei nº 10.303 introduziu a seguinte importante definição:
"IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de
investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de
remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros".
Nenhuma emissão pública de valores mobiliários poderá ser distribuída, no
mercado, sem prévio registro na CVM, entendendo-se por atos de distribuição a
venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, aceitação de pedido de
venda ou subscrição de valores mobiliários.
Estão expressamente excluídos do mercado de valores mobiliários os títulos da
dívida pública federal, estadual ou municipal e os títulos cambiais de
responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
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