Dá-se o nome de federação a um Estado composto por
diversas entidades territoriais autônomas dotadas de
governo próprio, geralmente conhecidas como "estados".
Como regra geral, os estados ("estados federados") que
se unem para constituir a federação (o "Estado federal")
são autônomos, isto é, possuem um conjunto de
competências ou prerrogativas garantidas pela
constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de
modo unilateral pelo governo central. Entretanto, apenas
o Estado federal é considerado soberano, inclusive para
fins de direito internacional: normalmente, apenas estes
possuem personalidade internacional; os estados
federados são reconhecidos pelo direito internacional
apenas na medida em que o respectivo Estado federal o
autorizar.
O sistema político pelo qual vários estados se reúnem
para formar um Estado federal, cada um conservando sua
autonomia, chama-se federalismo.
São exemplos de Estados federais a Alemanha, Austrália,
o Brasil, o Canadá, os Emirados Árabes Unidos, a Índia,
a Malásia, o México, a Nigéria, a Rússia, a Suíça e os
Estados Unidos.
Quanto à forma de Estado, as federações contrapõem-se
aos Estados unitários e distinguem-se também das
confederações.
Federalismo
O Federalismo (do latim: foedus, foedera „aliança“,
„pacto“, „contrato“) é a forma de Estado, adotada por
uma lei maior (Constituição, Tratado), que consiste na
reunião de vários Estados num só, cada qual com certa
independência, autonomia interna, mas obedecendo todos a
uma Constituição única ou tratado, os quais irão
enumerar as competências e limitações de cada ente que
se agregou.
Existe um certo contraponto entre o sistema de federação
e o de confederação. Numa confederação, os Estados têm
soberania, ou seja, autonomia para sair ou não, quando
quiser, da confederação; De forma diversa, numa
federação, a distribuição de poderes e encargos é
realizada, mas não é possível a separação de nenhum
estado federado.
A federação surgiu no século XVIII, mais especificamente
no ano de 1787, na América do Norte, com a união das
colônias inglesas que haviam se declarado independentes
politicamente da Inglaterra (1776) e que vieram a
constituir os Estados Unidos da América. Isso não se deu
de maneira tão amistosa; após a guerra da independência,
contra a coroa inglesa, os então Estados confederados
que haviam deixado de ser colônia travaram uma violenta
guerra (a Guerra da Secessão), entre os que queriam
permanecer soberanos sobre si (queriam permanecer
confederados) e os que queriam se unificar sob uma só
Constituição.
A divisão de poderes segue uma tripartição elaborada na
França, elaborada por Montesquieu, colocada em prática
pela primeira vez durante a Revolução Francesa. São as
funções destes legislar (Poder Legislativo), administrar
(Poder Executivo), e garantir o cumprimento das leis
(Poder Judiciário), além de garantir uma fiscalização
efetiva entre eles, evitando que desandem ou que abusem
da autoridade (teoria dos freios e contrapesos).
Segundo Wladimir Rodrigues Dias ("O Federalismo Fiscal
na Constituição de 1988"), "conforme o desenho
institucional que é efetivamente aplicado em cada
Estado, bem como em decorrência da origem de cada pacto
federativo, habitualmente se classificam os Estados
Federados segundo o caminho que os leva à federalização,
que os distingue em centrípetos e centrífugos.
Verifica-se, sob esse ângulo, que a federação
norte-americana acontece mediante um movimento de
centralização, com transferência do poder dos Estados
para a União. Em países como o Brasil, o fenômeno
ocorreu de forma oposta, com a descentralização política
implementada por meio de atribuição às entidades
subnacionais de parcela do poder originalmente detido
pelo governo central. (...) No Brasil, a um processo
histórico de federalização que parte do centro, soma-se
complexa repartição de competências interpenetrada entre
Estados, Municípios e União". "Além disso, as diferentes
possibilidades engendradas pela idéia federativa geram,
também, pelo menos outra categorização básica, qual seja
a relativa à semelhança entre as diversas organizações
que integram o Estado Nacional. Assim, há modelos
assimétricos, como o norte-americano, no qual, em sua
órbita de competência, o ente federado tem amplo poder e
autonomia irrestrita. No caso brasileiro,
contrariamente, pretende-se simetria entre as imagens
institucionais erigidas em cada um dos entes
federativos, em atendimento a disciplina imposta pela
Constituição da República" (DIAS, W. R.).
Federalismo Fiscal
A configuração do sistema financeiro-tributário é parte
da definição essencial do pacto federativo. É, também,
instrumento da política econômica. Volta-se, pois, para
o estabelecimento, no âmbito da divisão espacial do
poder, de um arranjo por meio do qual as forças
políticas são tangenciadas por condicionamentos impostos
pelo contexto histórico-institucional, se comprometendo
com determinados objetivos públicos. O federalismo
fiscal constitui a forma pela qual a economia do setor
público é repartida nas diversas esferas federadas de
competência, espelhando, de um ponto de vista
substantivo, compromissos e objetivos assumidos pelo
Estado com determinadas forças sociais, políticas e
econômicas (DIAS, Wladimir Rodrigues. "O Federalismo
Fiscal na Constituição de 1988: Descentralização e
recentralização").
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