Referendo é um instrumento da democracia semi-direta por
meio do qual os cidadãos eleitores são chamados a
pronunciar-se por sufrágio direto e secreto, a título
vinculativo, sobre determinados assuntos de relevante
interesse à nacional. Em Portugal ocorre mediante
proposta da Assembléia da República, ou do Governo, ao
Presidente da República que decide da sua realização. No
Brasil, depende de expedição de decreto legislativo pelo
Senado ou pela Câmara dos Deputados, nos termos da Lei
9.709/98, para que seja realizado.
A diferença entre plebiscito e referendo no direito
latino é que o plebiscito é convocado antes da criação
da norma (ato legislativo ou administrativo), e é o
povo, por meio do voto, que vai aprovar ou não a questão
que lhe for submetida. Já o referendo é convocado após a
edição da norma, devendo o povo ratificá-la ou não. No
direito anglo-saxônico os termos "plebiscite" e
"referendum" são usados quase como sinônimos; sua
distinção é enevoada.
Referendos em Portugal
A Constituição da República Portuguesa dispõe, nos
termos do seu artigo 115º, que, sob proposta da
Assembléia da República, do Governo ou por iniciativa de
um grupo de cidadãos dirigida à Assembléia da República,
pode o Presidente da República convocar o referendo no
qual podem ser chamados a votar todos os cidadãos
recenseados no território nacional, o que exclui deste
tipo de sufrágio os emigrantes.
Como em Portugal um referendo só é juridicamente
vinculativo no caso de a participação ser igual ou
superior a 50%, até à data nenhum o foi. No sufrágio
sobre a regionalização e nos dois sobre o aborto (ou
interrupção voluntária da gravidez), a abstenção foi
sempre superior a 50%. Todavia, antes da realização do
segundo escrutínio sobre o aborto, uma questão
profundamente fraturante na sociedade portuguesa, o
Governo português afirmou que, independentemente do
número de votantes, legislaria em consonância com a
vontade da maioria dos que foram às urnas; isso é, caso
o resultado não fosse vinculativo (como não foi), o
governo acataria a recomendação popular. O Parlamento
português aprovou, por ampla maioria, a Lei nº 16/2007
de 17 de Abril de 2007, que incorporou à legislação
portuguesa o que fora recomendado pela população no
referendo sobre o aborto realizado pouco antes.
Referendos no Brasil
A constituição brasileira (1988) prevê, em seu artigo
14, que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante: I -
plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular".
1963
Ver artigo principal: Plebiscito de 1963
O Brasil já realizou um referendo sobre o sistema de
governo, em 6 de janeiro de 1963, durante a gestão de
João Goulart. O país havia adotado o parlamentarismo
pouco depois que Jango assumira a presidência, em 7 de
setembro de 1961, mas a maioria dos eleitores preferiu
retornar ao sistema presidencialista.
1993
Ver artigo principal: Plebiscito de 1993
O plebiscito de 21 de abril de 1993 sobre o regime e o
sistema de governo no Brasil (monarquia parlamentar ou
república; parlamentarismo ou presidencialismo) é
usualmente confundido com um referendo. Na ocasião, a
maior parte do povo brasileiro optou por manter o regime
republicano e o sistema presidencialista.
2005
Ver artigo principal: Referendo sobre a proibição da
comercialização de armas de fogo e munições
Em 23 de outubro de 2005 foi realizado um referendo
sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e
munições, com vistas à aprovação ou não do disposto no
art. 35 da Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003,
conhecida como Estatuto do desarmamento. Nesta consulta,
a maioria do eleitorado preferiu votar pelo "não", isto
é, contra a proibição.
Entretanto, na prática, o cidadão de bem no Brasil está
impedido de possuir, registrar e obter porte de arma,
embora o referendo anulou o artigo da Lei que proibia a
venda de armas.
Notas e Referências
SGARBI, Adrian. O Referendo, Rio de Janeiro: Editora
Renovar, 1999.
SGARBI, Adrian. O Regime Jurídico-Constitucional do
Referendo Popular Brasileiro e sua Especificação.
Revista Cadernos de Direito Constitucional e Ciência
Política, São Paulo, Revista dos Tribunais, n° 27, 1999.
http://www.adriansgarbi.com
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