Soberania relaciona-se a poder, autoridade suprema,
independência (geralmente do Estado). É o direito
exclusivo de uma autoridade suprema sobre uma área
geográfica, grupo de pessoas, ou o self de um indivíduo.
A soberania sobre uma nação é geralmente atributo de um
governo ou de outra agência de controle política; apesar
de que existem casos em que esta soberania é atribuída a
um indivíduo (como na monarquia, na qual o líder é
chamado genericamente de soberano).
Entende-se por soberania a qualidade máxima de poder
social através da qual as normas e decisões elaboradas
pelo Estado prevalecem sobre as normas e decisões
emanadas de grupos sociais intermediários, tais com: a
família; a escola; a empresa, a igreja, etc. Neste
sentido, no âmbito interno, a soberania estatal traduz a
superioridade de suas diretrizes na organização da vida
comunitária. A soberania se manifesta, principalmente,
através da constituição de um sistema de normas
jurídicas capaz de estabelecer as pautas fundamentais do
comportamento humano.
No âmbito externo, a soberania traduz, por sua vez, a
idéia de igualdade de todos os Estados na comunidade
internacional.
O conceito "soberania" é teorizado pelo francês Jean
Bodin (1530-1596)no seu livro intitulado Os Seis Livros
da República, no qual sustentava a seguinte tese: a
Monarquia francesa é de origem hereditária; o Rei não
está sujeito a condições postas pelo povo; todo o poder
do Estado pertence ao Rei e não pode ser partilhado com
mais ninguém (clero, nobreza ou povo).
Jean-Jacques Rousseau transfere o conceito de soberania
da pessoa do governante para todo o povo (corpo político
ou sociedade de cidadãos). A soberania é inalienável e
indivisível e deve ser exercida pela vontade geral
(soberania popular)
A partir do século XIX foi elaborado um conceito
jurídico de soberania, segundo o qual esta não pertence
a nenhuma autoridade particular, mas ao Estado enquanto
pessoa jurídica. A noção jurídica de soberania orienta
as relações entre Estados e enfatiza a necessidade de
legitimação do poder político pela lei.
Elementos da soberania: é um poder (faculdade de impor
aos outros um comando a que eles ficam a dever
obediência) perpétuo (não pode ser limitado no tempo) e
absoluto (não está sujeito a condições ou encargos
postos por outrém, não recebe ordens ou instruções de
ninguém e não é responsável perante nenhum outro poder).
Características da soberania: é una e indivisível (não
pode ser dividida por dois governantes ou por vários
órgãos), é própria e não delegada (pertence por direito
próprio ao Rei), é irrevogável (princípio de
estabilidade política - o povo não tem direito de
retirar ao seu soberano o poder político o poder
político que este possui por direito próprio), é suprema
na ordem interna (não admite outro poder com quem tenha
de partilhar a autoridade do Estado), é independente na
ordem internacional (o Estado não depende de nenhum
poder supranacional e só se considera vinculado pelas
normas de direito internacional resultantes de tratados
livremente celebrados ou de costumes voluntariamente
aceites).
Faculdades da soberania: poder legislativo (fazer e
revogar as leis), poder de declarar a guerra e fazer a
paz, poder de instituir cargos públicos, poder de cunhar
e emitir moeda, poder de lançar impostos e taxas, etc.
Limites da soberania: tem de ser um governo recto,
respeitando a moral e as leis divinas e naturais; o
soberano só se pode ocupar do que é de interesse
público, devendo respeitar a propriedade dos subditos; a
soberania está limitada pelas leis humanas comuns a
todos os povos, ou seja, pelo direito internacional ou
direito das gentes; etc.
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