Será considerado ato de improbidade
administrativa aquele cometido por agente público,
durante o exercício de função pública ou decorrente
desta.
Improbidade administrativa na legislação brasileira
A Lei Federal n° 8429/92 trata dos atos de improbidade
praticadas por qualquer agente público.
Agente Publico, são todos que administram o dinheiro
publico seja governo federal, estadual ou municipal.
Alguns exemplos de má administração publica e
descaso com a saúde da população que cabe improbidade
administrativa.
Lixões a céu aberto, causa doenças de varios tipos,
contaminam as nascentes, causam prejuizos as
propriedades próximas, lixões a céu aberto também atrai
facilidade para coisas perigosas como produtos com
uranio, agro-tóxicos, seringas contaminadas entre outros.
Lixo por toda a cidade, o prefeito não coloca cesto de
coleta seletiva, o lixo jogado nas calçadas e ruas
acabarão nos bueiros e nos rios, portanto o prefeito
esta poluindo os rios. É um atentado à saúde publica e
ao meio selvagem.
O cidadão que não possui veiculos, tem que enfrentar o
sol e os raios UV, porque o prefeito não cumpre a
legislação mundial uma árvore a cada 4 metros, sem onde
se proteger as pessoas morrem de cancer de pele ou
insolação.
A desidratação e a queimadura da pele são os sintomas
mais freqüentes da insolação, especialmente em crianças
e idosos. Quando alguém fica muito tempo sob o sol, a
pele queima, suas células são destruídas e o líquido que
fica entre essas células é eliminado.
Além disso, o suor e a respiração mais intensa facilitam
a perda de água. Outros sintomas da insolação são dor de
cabeça, tontura, vertigem, falta de ar, aumento da
temperatura do corpo, mal-estar e vômitos. Sem contar o
envelhecimento precoce e o aumento em 25 vezes da chance
de a pessoa desenvolver câncer de pele, morrer de
infarto ou de insuficiência respiratória.
Uma cidade com pouca vegetação aumenta a temperatura à
níveis deserticos, portanto se o prefeito não arboriza
sua cidade ele esta matando crianças e pessoas
idosas,pois as árvores refrescam o ambiente e renova o
oxigenio.
O prefeito não faz tratamento de esgoto, desta forma
joga-se diretamente nos rios poluentes que matarão
peixes e poluirão a agua que você bebe.
Todas as prefeituras tem uma área de fiscalização sobre
poluição de residuos, mas a maioria deles não atuam e
recebem propinas deixando as industrias quimicas
poluirem o ar, nascentes e rios.
O prefeito,governador e presidente, são responsáveis
direto a tudo de ruim ou de bom acontecer ao povo do
Brasil. Os senadores,deputados e vereadores foram
eleitos para fiscalizar os executivos, mas não o fazem,
portanto cabe ao maior interessado o pagador de impostos
o "fazer".
Cuidar do meio ambiente de sua cidade é cuidar dos
cidadões que nela vivem. Os prefeito assim como os
governadores e os presidentes eleitos, o eleitor que os
elege espera uma boa gestão administrativa ou podem ser
penalizados por má gestão publica.
Cabe ao Presidente da Republica e ao Governador dar
respaldo financeiro as prefeituras com deficiencia
nestes aspecto administrativo.
O Brasil tem jeito, mas se não fiscalizar fica como esta,
um "lixão".
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Legislação
Lei nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências.
Atualiza em 25.10.01 - MPV 2225-45, DE 4.9.01
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1°- Os atos de improbidade praticados por qualquer
agente público, servidor ou não, contra a administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades
desta lei os atos de improbidade praticados contra o
patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício
ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem
como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento
do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes
casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito
sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2°- Reputa-se agente público, para os efeitos desta
lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
Art. 3°- As disposições desta lei são aplicáveis, no que
couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.
Art. 4°- Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe
são afetos.
Art. 5° - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação
ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro,
dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o
agente público ou terceiro beneficiário os bens ou
valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá a autoridade administrativa responsável pelo
inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o
caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao
patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está
sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da
herança.
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam
Enriquecimento Ilícito.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo
de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício
de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel
ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta
ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto
ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação
ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem
móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao
valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
público ou o fornecimento de serviço por ente estatal
por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,
de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de
servidores públicos, empregados ou terceiros contratados
por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a
prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico,
de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade
ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre
medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro
serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou
característica de mercadorias ou bens fornecidos a
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de
qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou
jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido
ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a
liberação ou aplicação de verba pública de qualquer
natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício,
providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta
lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam
Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física
ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou
jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art.
1º desta lei, sem observância das formalidades legais e
regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das
entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior
ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das
normas legais e regulamentares ou aceitar garantia
insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou
renda, bem como no que diz respeito à conservação do
patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro
se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material
de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei,
bem como o trabalho de servidor público, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam
Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência
em razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a
fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor
de medida política ou econômica capaz de afetar o preço
de mercadoria, bem ou serviço.
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do
dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta
lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado,
assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam
condicionados à apresentação de declaração dos bens e
valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de
ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis,
semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra
espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no
País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os
bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro,
dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a
dependência econômica do declarante, excluídos apenas os
objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e
na data em que o agente público deixar o exercício do
mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do
serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
o agente público que se recusar a prestar declaração dos
bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar
falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia
da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da
Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto
sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as
necessárias atualizações, para suprir a exigência
contida no caput e no § 2° deste artigo .
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade
administrativa competente para que seja instaurada
investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a
termo e assinada, conterá a qualificação do
representante, as informações sobre o fato e sua autoria
e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a
representação, em despacho fundamentado, se esta não
contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste
artigo. A rejeição não impede a representação ao
Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a
autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que,
em se tratando de servidores federais, será processada
na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor
militar, de acordo com os respectivos regulamentos
disciplinares.
Art.15. A comissão processante dará conhecimento ao
Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas
da existência de procedimento administrativo para apurar
a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou
Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar
representante para acompanhar o procedimento
administrativo.
Art.16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a
comissão representará ao Ministério Público ou à
procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do seqüestro dos bens do agente
ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com
o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo
Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação,
o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e
aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no
exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário,
será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa
jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas
ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as
ações necessárias à complementação do ressarcimento do
patrimônio público.
§ 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo
Ministério Público, a pessoa jurídica interessada
integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo
suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou
indicar os meios de prova de que disponha.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo
como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei,
sob pena de nulidade.
§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do
juízo para todas as ações posteriormente intentadas que
possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto.(Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº
2.180-34, de 24.8.2001)
§ 6º A ação será instruída com documentos ou
justificação que contenham indícios suficientes da
existência do ato de improbidade ou com razões
fundamentadas da impossibilidade de apresentação de
qualquer dessas provas, observada a legislação vigente,
inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do
Código de Processo Civil. (Redação da pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará
autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para
oferecer manifestação por escrito, que poderá ser
instruída com documentos e justificações, dentro do
prazo de quinze dias.(Redação da pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta
dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se
convencido da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para
apresentar contestação.(Redação da pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá
agravo de instrumento.(Redação da pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a
inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o
processo sem julgamento do mérito.(Redação da pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições
realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto
no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo
Penal.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de
reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos
ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos
bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica
prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de
improbidade contra agente público ou terceiro
beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante
está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos
materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente
público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei
independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta
lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de
autoridade administrativa ou mediante representação
formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá
requisitar a instauração de inquérito policial ou
procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as
sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de
junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e
demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da
Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.6.1992
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