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Justiça nega pedido e mantém presos pai e
madrasta de Isabella
da Folha Online
O desembargador Caio Canguçu de Almeida, do Tribunal de
Justiça de São Paulo, negou o pedido de habeas corpus
apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna
Carolina Jatobá e decidiu que o casal --pai e madrasta
da menina Isabella -- deve permanecer preso.
Para o promotor Francisco Cembranelli, Isabella, 5, foi
asfixiada pela madrasta e jogada do apartamento do casal
--no sexto andar do edifício London (zona norte de São
Paulo)-- pelo pai. O crime ocorreu em 29 de março.
03.abr.08/Folha Imagem

Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta
de Isabella, acusados pelo assassinato da menina
Nardoni e Anna Carolina estão presos desde a última
quarta-feira (7), quando foi decretada a prisão
preventiva do casal. O pai, que estava na carceragem do
13º DP (Casa Verde), foi transferido para o CDP de
Guarulhos; a madrasta permanece na penitenciária de
Tremembé (147 km de São Paulo).
O pedido de liberdade foi protocolado na sexta-feira
pelos advogados do casal. Na semana passada, a defesa de
Alexandre e de Anna Carolina já havia informado que,
caso sofresse derrota na Justiça paulista, recorreria a
instâncias superiores.
Foi Canguçu quem decidiu pela libertação do casal quando
eles foram presos temporariamente. O juiz Maurício
Fossen, do 2º Tribunal do Júri de Santana, havia
determinado a prisão do casal. No dia 11 de abril, o
desembargador concedeu o habeas corpus em caráter
liminar (provisório) que soltou Alexandre e Anna
Carolina. À época ele afirmou que os argumentos para
manter os dois presos eram insuficientes.
Alexandre e Anna Carolina negam o crime. Eles afirmam
que Isabella foi morta por uma terceira pessoa
--assaltante ou desafeto-- que invadiu o apartamento.
Decisão
Em sua decisão, em caráter liminar, o desembargador
afirma que a tese da acusação de homicídio e alteração
na cena do crime é "efetivamente possível". Ele avalia
haver indícios "inequívocos" de autoria e prova de
materialidade. Leia a íntegra da decisão
"Vale dizer, pois, em face do caso concreto de que aqui
se cuida, que a concessão de liminar, para o fim de
restabelecer a liberdade dos pacientes presos
preventivamente por força de decisão judicial largamente
fundamentada e que diz respeito a crime gravíssimo
praticado com características extremamente chocantes, e
onde, após toda a prova colhida, sobressaem inequívoco
reconhecimento de indícios de autoria e prova da
materialidade da infração, tal concessão liminar,
repita-se, apenas se justificaria se ao julgador fosse
dado visualizar, de pronto, de forma clara, até
gritante, que, hoje, não se fazem presentes os
pressupostos autorizadores dela", diz um trecho do
despacho.
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