Presidente da OAB defende sanção de lei que blinda
escritórios de advogados
da Folha Online
O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil), Cezar Britto, defendeu nesta segunda-feira a
sanção, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, da
lei que prevê a inviolabilidade dos escritórios de
advogados.
Segundo Britto, as críticas à lei partiram de um
equívoco, ou seja, de que os escritórios estariam
blindados mesmo com indícios de cumplicidade do advogado
no crime.
"Não é verdade [a blindagem irrestrita]. A referida lei
admite, sim, mandado de busca e apreensão contra os
escritórios de advocacia, na hipótese de haver indícios
que incriminem o advogado", disse Britto por meio de
nota
Na semana passada, o ministro Tarso Genro (Justiça)
disse que a lei que blinda os escritórios de advogados
seria vetada pelo presidente se favorecesse o crime ou
prejudicasse as investigações.
Britto disse que a OAB é "parceira" no combate à
corrupção e que jamais apoiaria uma proposta que
facilitasse o crime. O presidente da OAB ressaltou ainda
que a inviolabilidade aos escritórios de advogados já
está prevista na Constituição Federal.
"A lei não protege o criminoso e nem facilita o crime.
Ao contrário, defende a democracia e o cidadão. O
projeto é exageradamente constitucional, tanto é que a
inviolabilidade do local de trabalho do advogado já está
prevista no artigo 133 da Constituição", afirmou Britto
à Folha Online.
Para o presidente da OAB, o que a lei garante é o
direito de defesa, evitando que o advogado seja
previamente visto e tratado como infrator, por garantir
ao cliente os seu direitos de defesa.
"Permitir, como vem ocorrendo de maneira sistemática,
que o Estado-polícia, o Estado-Ministério Público e o
Estado-juiz espionem, vasculhem, invadam e destruam a
defesa, sem que haja os indícios acima explicitados, é
fortalecer a lógica autoritária, revogada há 20 anos
pela Constituição Federal", disse Britto.
Leia a íntegra da nota divulgada pela OAB:
"As críticas ao projeto 36/2006, recém-aprovado pelo
Senado, que garante a inviolabilidade dos escritórios de
advocacia, partem de um equívoco: o de que isso se daria
de maneira irrestrita, ainda que haja indícios de
cumplicidade do advogado com o crime.
Não é verdade. A referida lei admite, sim, mandado de
busca e apreensão contra os escritórios de advocacia, na
hipótese de haver indícios que incriminem o advogado.
Basta ler o que dizem os parágrafos 6º, 7º e 8º de seu
artigo 2º:
Parágrafo 6º - Presentes indícios de autoria e
materialidade da prática de crime por parte de advogado,
a autoridade judiciária competente poderá decretar a
quebra da inviolabilidade de que trata o inciso 2º do
caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo
mandado de busca e de apreensão, específico e
pormenorizado, a ser cumprido na presença de
representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,
vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos
objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado,
bem como dos demais instrumentos de trabalho que
contenham informações sobre clientes.
Parágrafo 7º - A ressalva constante do º 6º deste artigo
não se estende a clientes do advogado averiguado que
estejam sendo formalmente investigados como seus
partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que
deu causa à quebra da inviolabilidade.
Parágrafo 8º - A quebra da inviolabilidade referida no º
6º deste artigo, quando decretada contra advogado
empregado ou membro de sociedade de advogados, será
restrita ao local e aos instrumentos de trabalho
privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos
locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os
demais advogados.
O que a lei garante --em plena consonância com o que
determina a Constituição Federal (artigo 133)-- é o
direito de defesa, evitando que o advogado seja
previamente visto e tratado como infrator, por garantir
ao cliente um direito humano elementar. Permitir, como
vem ocorrendo de maneira sistemática, que o
Estado-polícia, o Estado-Ministério Público e o
Estado-juiz espionem, vasculhem, invadam e destruam a
defesa, sem que haja os indícios acima explicitados, é
fortalecer a lógica autoritária, revogada há 20 anos
pela Constituição Federal.
Revogar o direito de defesa sob o pretexto de que alguns
advogados cometem deslizes éticos é o mesmo que acabar
com a vitaliciedade da magistratura porque alguns
magistrados compactuam com a corrupção. Não podem os
justos pagar pelos pecadores, sob pena de inverter-se o
princípio universal da presunção de inocência, sob o
argumento de que existem criminosos e de que precisam
ser combatidos.
Nessa hipótese, estaríamos chancelando a prática
paranóica de alguns países, que, a pretexto de combater
o terror, suprimem liberdades civis elementares e impõem
ambiente repressivo, que admite prisão sem mandado e
prática de tortura.
Foi essa lógica perversa que levou ao assassinato a
sangue frio, pela polícia londrina, em 2005, do
brasileiro Jean Charles. Seu crime: era suspeito.
Supô-lo criminoso resultou num crime, pelo qual os
agressores não responderam, pois o combate ao terror
chancela tudo, até a prática do próprio terror. Eis o
Estado Policial.
A OAB não compactua com o crime. Tem sido, ao longo de
sua história, uma das instituições brasileiras que mais
se empenham em combatê-lo, em todos os níveis. Esse
combate, no entanto, tem que se dar dentro da lei. Caso
contrário, será ineficaz e resultará no fortalecimento
do crime, indicando que a lei é impotente para detê-lo.
É a lógica das milícias que infestam as favelas
cariocas, aumentando a violência e, ao contrário do que
propõem, expandindo a ação do crime.
A lei 36/2006 não é o que dela se está dizendo. Os que
insistem em apresentá-la como instrumento da impunidade
ou não a leram ou desprezam o direito de defesa, sem o
qual não há democracia, nem civilização digna desse
nome".